Dos autos consta pedido de homologação de duas sentenças arbitrais proferidas nos Estados Unidos da América, relativas a contrato de alienação de quotas representativas de capital social de empresa do setor sucroalcooleiro, em que se alega – entre outras questões – ofensa à ordem pública brasileira decorrente da violação da imparcialidade do árbitro-presidente que proferiu as decisões contestadas. De início, convém ressaltar que para o procedimento de homologação de sentença estrangeira ou concessão de exequatur, o ordenamento jurídico pátrio instituiu um sistema de contenciosidade limitada, no qual a impugnação fica restrita à inobservância das questões formais, previstas no art. 5º da Resolução n. 9/2005 do STJ, e à ocorrência de ofensa à soberania ou à ordem pública, conforme art. 6º. Neste juízo de valor acerca do respeito à soberania e à ordem pública nacional, o STJ possui ampla liberdade para realizar o efetivo controle da decisão estrangeira antes de reconhecer sua eficácia no território nacional. Com efeito, a prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das garantias que resultam do postulado do devido processo legal, aplicável à arbitragem, mercê de sua natureza jurisdicional. A inobservância dessa prerrogativa ofende, diretamente, a ordem pública nacional. Além disso, só se tem por válida a renúncia à garantia da inafastabilidade da jurisdição estatal quando os árbitros gozam de independência e confiança das partes. Assim, a sentença proferida pela Justiça Federal americana à luz de sua própria legislação não tem o condão de obstar o exame do STJ quanto a possível ofensa à ordem pública nacional decorrente da alegada imparcialidade do árbitro presidente. Com base nessas premissas, tem-se que o art. 14 da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) prevê o impedimento para funcionar como árbitro das pessoas que tenham com as partes ou com o litígio que lhes for submetido alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, previstas, respectivamente, nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil. O desrespeito acarreta a nulidade da sentença arbitral, a teor do art. 32, II, da referida lei. Acrescenta o art. 13 da referida lei que pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e detentora da “confiança das partes”, pressuposto cuja pedra de toque, segundo doutrina, está representada no dever de revelação – que abrange aqueles fatos concretamente relacionados às partes ou à causa a ser julgada, passíveis de, razoavelmente, interessar às partes na avaliação da confiança que devam depositar no árbitro e que se constitui em elemento de validade da arbitragem. Na hipótese, evidenciada a presença de elementos objetivos aptos a comprometer a imparcialidade e independência do árbitro presidente, que não foram revelados às partes como determina a lei, inviável a homologação das sentenças arbitrais, em respeito aos arts. 13, 14, caput e § 1º, 32, II e IV, 38, V, e 39, II, da Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
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